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AI 70007532799
INVENTARIANÇA. COMPANHEIRA.
Detém a companheira, com quem o falecido convivia ao tempo da abertura da sucessão, legitimidade para o exercício da inventariança, a teor dos arts. 990, I, do CPC e 226, § 3º, da CF.
Agravo desprovido.
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AI 70008709883
INVENTARIANTE. REMUNERAÇÃO.
Ainda que inexista previsão legal de remuneração ao inventariante, cabível a sua fixação em se considerando o trabalho efetuado na defesa dos interesses do espólio à testa da administração da economia rural.
Agravo provido em parte.
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AC 70015097215
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS.
Havendo impugnação dos herdeiros, no inventário, quanto à habilitação da alegada companheira do de cujus, necessária a prévia declaração judicial da existência da união estável. Por ser verossímil a alegação, e porque o inventário está em andamento, viável determinar-se a reserva de bens em inventário, suficientes à garantia da pretensa meação, enquanto não-ajuizada a ação própria a esse fim, pelo prazo de trinta dias.
REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO.