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AC 70006167126
SEPARAÇÃO. PARTILHA DE BENS.
Descabe, em sede de ação de separação, definir a titularidade de bens adquiridos antes do matrimônio pelas partes. Eventual co-titularidade de imóvel comprado pelos noivos antes do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial, merece ser solvida em sede própria.
Apelo provido.
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AC 70006037622
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
Os bens adquiridos na constância do relacionamento ficam em mancomunhão, impondo-se a realização da partilha para que o patrimônio seja individualizado. O imposto de transmissão incide tão-somente no valor que exceder a meação.
PARTILHA. BENS MÓVEIS CONSTANTES DE ACORDO.
É de todo descabida a pretensão da parte que pretende excluir da partilha bens arrolados expressamente por ambos os conviventes, em sede de acordo homologado judicialmente, sob o argumento de que não os possuía quando da separação, o que significaria, inclusive, infração ao art. 610 do Código de Processo Civil.
PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Inviável o pedido de incomunicabilidade de dívida contraída após a separação referente a veículo alienado fiduciariamente, quando o acordo é silente a respeito de como seriam pagas as parcelas vincendas, e a parte postulante sequer repassou os valores que lhe competiam a título de alimentos.
Apelo desprovido.
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AC 70004811246
PARTILHA DE BENS.
Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par.
Apelo desprovido.
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AC 70007074081
PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA.
Configura-se litispendência a propositura de ação de partilha de bens, quando esta já está sendo discutida entre as partes em sede de separação judicial.
Apelo desprovido.
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AI 70006987556
SEPARAÇÃO. PARTILHA DE BENS.
Homologada a separação, bem como a partilha dos bens elencados, na proporção de 50% para cada cônjuge, impositivo que se proceda à divisão do patrimônio, pois de todo desaconselhável que permaneça cada um dos bens em estado condominial.
Agravo provido em parte.
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AC 70006948889
AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS OU INDENIZAÇÃO PELA MEAÇÃO DEVIDA. DISREGARD.
Uma vez configurada a fraude engendrada pelo ex-cônjuge empresário, que aliena a integralidade de suas cotas sociais 4 meses antes da separação, e, após, é readmitido na empresa na qualidade de empregado percebendo parca remuneração, mostra-se impositiva a aplicação da disregard doctrine, a fim de indenizar a cônjuge no valor correspondente à sua meação.
Rejeitada a preliminar do Ministério Público, apelo provido.
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AC 70009420035
SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.
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AI 70011230414
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. DIREITOS AUTORAIS. INCOMUNICABILIDADE. ACERVO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO DA AVALIAÇÃO.
1. As fotografias tiradas pelo cônjuge, fotógrafo profissional, são obras intelectuais protegidas, havendo sobre elas direitos morais e patrimoniais. 2. Direitos patrimoniais são a face econômica da obra ou criação, enquanto que os direitos morais permanecem investidos, tão-só e permanentemente, na pessoa do criador. 3. Exercício do direito patrimonial é exclusivo do criador (CF art. 5º, XXVII Lei nº 9.610-98, art. 28), não admitindo concomitância com pessoa diversa e de forma contrária à sua vontade. 4. Os direitos patrimoniais são incomunicáveis na ausência de pacto antenupcial nesse sentido. 5. Descabimento da avaliação judicial do acervo fotográfico.
AGRAVO DESPROVIDO.
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AC 70009117672
PARTILHA DE BENS. COMPENSAÇÃO.
Descabe compensar na partilha débitos cuja existência não está comprovada. Documentos exarados pelo varão e recibos firmados por parentes seus não servem para evidenciar a presença de dívidas comuns suceptíveis de serem compensados.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.
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AC 70015857618
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CONSENSUAL FIRMADA EM DIVÓRCIO JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
O prazo previsto no art. 1.029 do CPC não se aplica aos negócios jurídicos firmados em sede de separação e de divórcio, mas somente à partilha que ocorre no âmbito do direito das sucessões. Proposta a ação com base no art. 486 do CPC, incide o disposto no art. 178 do CC, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para a propositura da respectiva ação anulatória. Precedentes desta Corte.
Apelo provido.
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AC 70017428376
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CABIMENTO.
Como o julgador tem o dever de recusar a homologação quando o acordo não preserva suficientemente os interesses dos consortes ou dos filhos, o juízo de valoração previsto no parágrafo único do art. 1.574 do código civil passa a integrar o ato homologatório em si, de forma a ensejar a possibilidade de conhecimento do recurso. Contudo, somente em especialíssimas situações, de flagrante desigualdade ou manifesto prejuízo, esta Corte tem manifestado oposição à respectiva chancela judicial, o que inocorre na espécie.
Apelo conhecido, por maioria, e, no mérito, desprovido à unanimidade.
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AC 70019801034
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF.
Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF.
ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Apelo provido em parte.
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AI 70013929302
UNIÃO HOMOAFETIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria.
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AI 70018249631
FILIAÇÃO HOMOPARENTAL. DIREITO DE VISITAS.
Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas.
Agravo desprovido.
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AI 70022651475
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO HOMOAFETIVA. NOMEAÇÃO DO SEDIZENTE COMPANHEIRO COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado.
RECURSO PROVIDO (ART. 557, §1º-A, CPC).
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AC 70012836755
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Negado provimento ao apelo.
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EI 70006984348
UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
Inquestionada a existência do vínculo afetivo por cerca de 10 anos, atendendo a todas as características de uma união estável, imperativo que se reconheça sua existência, independente de os parceiros serem pessoas do mesmo sexo. Precedentes jurisprudenciais.
POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DA SUCESSÃO E ACOLHERAM OS EMBARGOS DE T.M.S.
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EI 70003967676
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA.
Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança.
A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada.
Embargos infringentes acolhidos, por maioria.
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AC 70009550070
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC).
Negado provimento ao apelo.
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AC 70012836755
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Negado provimento ao apelo.
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EI 70006984348
UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
Inquestionada a existência do vínculo afetivo por cerca de 10 anos, atendendo a todas as características de uma união estável, imperativo que se reconheça sua existência, independente de os parceiros serem pessoas do mesmo sexo. Precedentes jurisprudenciais.
POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DA SUCESSÃO E ACOLHERAM OS EMBARGOS DE T.M.S.
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EI 70003967676
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA.
Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança.
A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada.
Embargos infringentes acolhidos, por maioria.
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AC 70009550070
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC).
Negado provimento ao apelo.
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AI 70013929302
UNIÃO HOMOAFETIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria.
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AI 70018249631
FILIAÇÃO HOMOPARENTAL. DIREITO DE VISITAS.
Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas.
Agravo desprovido.
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AI 70022651475
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO HOMOAFETIVA. NOMEAÇÃO DO SEDIZENTE COMPANHEIRO COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado.
RECURSO PROVIDO (ART. 557, §1º-A, CPC).
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AC 598553212
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO FINAL.
Cabível a inserção do sobrenome da mãe após o do pai, o que não encontra óbice legal e vai ao encontro do princípio igualitário insculpido na Carta Magna.
Apelo provido, por maioria
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AC 70005490156
DIVÓRCIO. NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
Descabido determinar a exclusão do nome da mulher no decreto do divórcio, em não havendo oposição do varão, que se quedou revel.
Trata-se de um atributo da personalidade que goza de proteção constitucional.
Apelo provido em parte.
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AC 599400298
DIVÓRCIO. Possível sua decretação independente de prévia partilha. NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. Descabe impor na sentença do divórcio o retorno ao nome de solteira, contra expressa vontade da mulher. A partir da adoção do apelido do marido esse integra o direito à identidade. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, proveram o apelo em parte, por maioria
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AC 70004210514
NOME. MORTE DO MARIDO. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO VARÃO. POSSIBILIDADE.
Inexiste qualquer vedação legal para que a viúva busque excluir o patronímico do marido, em face de seu falecimento. Aliás, tal possibilidade atende a uma interpretação sistemática, pois, na separação, é facultado à mulher abandonar o seu nome e na conversão da separação em divórcio é impositiva a volta ao nome de solteira. Assim, de todo descabido impor que continue com o nome de casada se o casamento findou em decorrência da morte do cônjuge.
Apelo provido.
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AC 70009677436
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE NOME DE MENOR.
É de ser deferido o pedido de retificação de prenome de menor para a substituição de uma letra por outra, caso em que sequer haverá alteração na pronúncia. Por se tratar de uma adolescente, não se visualiza afronta ao princípio da segurança e estabilidade dos atos da vida civil.
Apelo provido.
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MS 70008965923
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE.
Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, porquanto visa à formação de um novo estado e de uma entidade familiar, cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da LICC).
Ordem concedida, por maioria, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
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MS 70016920126
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE.
Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, visando à formação de um novo estado e de uma entidade familiar cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da LICC).
Ordem concedida.
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AC 70015378342
NOME. RETIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO. 1. É juridicamente possível o pedido de acréscimo do sobrenome materno. 2. No entanto, observada a lógica do sistema registral pátrio, o patronímico materno deve anteceder os apelidos de família paternos. Recurso provido em parte, vencida a Relatora.
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AC 70019031491
DIVÓRCIO DIRETO. NOME. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO. DESCABIMENTO.
Em ação de divórcio direto, a questão do nome está condicionada à vontade de quem o usa, sendo descabida a deliberação judicial de retorno ao uso do nome de solteira. Inteligência do art. 1.571, §2º, do Código Civil.
Apelo provido.
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AC 70015061757
REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. CRIANÇA REGISTRADA COMO VINÍCIUS MATHEUS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO OFICIAL, EIS QUE O NOME PRETENDIDO ERA VICTOR MATHEUS, COMO DENOMINADO PELOS FAMILIARES E AMIGOS E CONSIGNADO NAS CADERNETAS DA CRIANÇA E DE VACINAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS, EIS QUE CRIANÇA COM POUCO MAIS DE UM ANO DE IDADE, SEM EXERCER QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO, CONFERINDO A ESTABILIZAÇÃO SOCIAL PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO.
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MS 70016920126
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE.
Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, visando à formação de um novo estado e de uma entidade familiar cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da LICC).
Ordem concedida.
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AC 70015378342
NOME. RETIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO. 1. É juridicamente possível o pedido de acréscimo do sobrenome materno. 2. No entanto, observada a lógica do sistema registral pátrio, o patronímico materno deve anteceder os apelidos de família paternos. Recurso provido em parte, vencida a Relatora.
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AC 70019031491
DIVÓRCIO DIRETO. NOME. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO. DESCABIMENTO.
Em ação de divórcio direto, a questão do nome está condicionada à vontade de quem o usa, sendo descabida a deliberação judicial de retorno ao uso do nome de solteira. Inteligência do art. 1.571, §2º, do Código Civil.
Apelo provido.
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AC 70015061757
REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. CRIANÇA REGISTRADA COMO VINÍCIUS MATHEUS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO OFICIAL, EIS QUE O NOME PRETENDIDO ERA VICTOR MATHEUS, COMO DENOMINADO PELOS FAMILIARES E AMIGOS E CONSIGNADO NAS CADERNETAS DA CRIANÇA E DE VACINAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS, EIS QUE CRIANÇA COM POUCO MAIS DE UM ANO DE IDADE, SEM EXERCER QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO, CONFERINDO A ESTABILIZAÇÃO SOCIAL PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO.
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AC 598553212
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO FINAL.
Cabível a inserção do sobrenome da mãe após o do pai, o que não encontra óbice legal e vai ao encontro do princípio igualitário insculpido na Carta Magna.
Apelo provido, por maioria
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AC 70005490156
DIVÓRCIO. NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
Descabido determinar a exclusão do nome da mulher no decreto do divórcio, em não havendo oposição do varão, que se quedou revel.
Trata-se de um atributo da personalidade que goza de proteção constitucional.
Apelo provido em parte.
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AC 599400298
DIVÓRCIO. Possível sua decretação independente de prévia partilha. NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. Descabe impor na sentença do divórcio o retorno ao nome de solteira, contra expressa vontade da mulher. A partir da adoção do apelido do marido esse integra o direito à identidade. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, proveram o apelo em parte, por maioria
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AC 70004210514
NOME. MORTE DO MARIDO. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO VARÃO. POSSIBILIDADE.
Inexiste qualquer vedação legal para que a viúva busque excluir o patronímico do marido, em face de seu falecimento. Aliás, tal possibilidade atende a uma interpretação sistemática, pois, na separação, é facultado à mulher abandonar o seu nome e na conversão da separação em divórcio é impositiva a volta ao nome de solteira. Assim, de todo descabido impor que continue com o nome de casada se o casamento findou em decorrência da morte do cônjuge.
Apelo provido.
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AC 70009677436
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE NOME DE MENOR.
É de ser deferido o pedido de retificação de prenome de menor para a substituição de uma letra por outra, caso em que sequer haverá alteração na pronúncia. Por se tratar de uma adolescente, não se visualiza afronta ao princípio da segurança e estabilidade dos atos da vida civil.
Apelo provido.
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MS 70008965923
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE.
Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, porquanto visa à formação de um novo estado e de uma entidade familiar, cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da LICC).
Ordem concedida, por maioria, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
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AC 598553212
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO FINAL.
Cabível a inserção do sobrenome da mãe após o do pai, o que não encontra óbice legal e vai ao encontro do princípio igualitário insculpido na Carta Magna.
Apelo provido, por maioria
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AC 70005490156
DIVÓRCIO. NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
Descabido determinar a exclusão do nome da mulher no decreto do divórcio, em não havendo oposição do varão, que se quedou revel.
Trata-se de um atributo da personalidade que goza de proteção constitucional.
Apelo provido em parte.
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AC 599400298
DIVÓRCIO. Possível sua decretação independente de prévia partilha. NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. Descabe impor na sentença do divórcio o retorno ao nome de solteira, contra expressa vontade da mulher. A partir da adoção do apelido do marido esse integra o direito à identidade. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, proveram o apelo em parte, por maioria
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AC 70004210514
NOME. MORTE DO MARIDO. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO VARÃO. POSSIBILIDADE.
Inexiste qualquer vedação legal para que a viúva busque excluir o patronímico do marido, em face de seu falecimento. Aliás, tal possibilidade atende a uma interpretação sistemática, pois, na separação, é facultado à mulher abandonar o seu nome e na conversão da separação em divórcio é impositiva a volta ao nome de solteira. Assim, de todo descabido impor que continue com o nome de casada se o casamento findou em decorrência da morte do cônjuge.
Apelo provido.
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AC 70009677436
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE NOME DE MENOR.
É de ser deferido o pedido de retificação de prenome de menor para a substituição de uma letra por outra, caso em que sequer haverá alteração na pronúncia. Por se tratar de uma adolescente, não se visualiza afronta ao princípio da segurança e estabilidade dos atos da vida civil.
Apelo provido.
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MS 70008965923
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE.
Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, porquanto visa à formação de um novo estado e de uma entidade familiar, cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da LICC).
Ordem concedida, por maioria, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
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MS 70016920126
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE.
Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, visando à formação de um novo estado e de uma entidade familiar cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da LICC).
Ordem concedida.
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AC 70015378342
NOME. RETIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO. 1. É juridicamente possível o pedido de acréscimo do sobrenome materno. 2. No entanto, observada a lógica do sistema registral pátrio, o patronímico materno deve anteceder os apelidos de família paternos. Recurso provido em parte, vencida a Relatora.
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AC 70019031491
DIVÓRCIO DIRETO. NOME. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO. DESCABIMENTO.
Em ação de divórcio direto, a questão do nome está condicionada à vontade de quem o usa, sendo descabida a deliberação judicial de retorno ao uso do nome de solteira. Inteligência do art. 1.571, §2º, do Código Civil.
Apelo provido.
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AC 70015061757
REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. CRIANÇA REGISTRADA COMO VINÍCIUS MATHEUS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO OFICIAL, EIS QUE O NOME PRETENDIDO ERA VICTOR MATHEUS, COMO DENOMINADO PELOS FAMILIARES E AMIGOS E CONSIGNADO NAS CADERNETAS DA CRIANÇA E DE VACINAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS, EIS QUE CRIANÇA COM POUCO MAIS DE UM ANO DE IDADE, SEM EXERCER QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO, CONFERINDO A ESTABILIZAÇÃO SOCIAL PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO.